RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Assuntos Jurídicos - Segunda-feira, 17 de Abril de 2023


RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECOMENDAÇÃO

IC nº 14.0302.0000098/2021-9

SEI nº 29.0001.0182973.2022-32

 

 

Excelentíssima Prefeita de Bom Sucesso de Itararé

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, com atribuição na tutela do patrimônio público, vem à presença de Vossa Excelência expor e, ao final, apresentar RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA que segue.

 

O Tribunal de Contas do Estado, por intermédio de sua fiscalização regional, identificou falhas no funcionamento do sistema de controle interno do Município de Bom Sucesso de Itararé, consistentes em:

 

Titular do controle interno exerce função de confiança;

As atividades de controle interno não contam com recursos humanos e/ou materiais em quantidade suficiente;

 

Em resposta à instauração do Inquérito Civil, o Município prestou informações no evento 9630066.

 

Pois bem.

 

A implantação do sistema de controle interno da administração pública é obrigatória (CF, arts. 31 e 74).

 

Ainda que haja discricionariedade quanto à forma de sua organização em cada esfera de poder, ela não existe quanto à natureza das funções que deve desempenhar. Essas funções devem ser desenvolvidas em sua plenitude.

Para isso, o gestor público deve providenciar todas as condições necessárias, a saber:

criar cargo isolado ou conjunto de cargos abrigados em órgão próprio, de provimento efetivo, em quantidade adequada e suficiente à demanda;

estabelecer suas atribuições e requisitos de provimento, especialmente o nível superior de escolaridade e a habilitação profissional condizente com o conjunto de tarefas a desempenhar;

dotar o cargo ou órgão de recursos humanos e materiais suficientes;

regulamentar, por ato normativo próprio, a organização do sistema de controle interno do município, velando para que efetivamente execute suas tarefas, realizando auditorias, vistorias, fiscalizações, análises e emitindo relatórios periódicos, cumprindo planejamento previamente aprovado e seguindo critérios de riscos anteriormente fixados.

 

Assim, o sistema de controle interno precisa ser regulamentado normativamente, compreendendo todos os seus aspectos essenciais (agentes, órgãos, atividades, processos), como preconiza a Constituição Federal (arts. 31 e 74).

 

As atividades que compreendem a função de controle interno, sendo competência constitucionalmente estabelecida (poder-dever), precisam ser desenvolvidas em sua plenitude, não sendo admissível execução parcial ou deficiente, sob pena de violação das regras contidas nos já referidos artigos da Constituição e do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).

 

Tratando-se de atividades técnico-profissionais de controle da administração pública, só podem ser executadas por servidores ocupantes de cargos efetivos, admitidos por concurso, dotados de independência, sendo inadmissível que os responsáveis sejam comissionados, sob pena de violação da regra do art. 37, II e V, da CF. Precedentes: STF, RE 1.264.676/SC; RE 1.041.210, tema 1010 de repercussão geral.

 

O profissional responsável pelo controle interno deve possuir nível superior de escolaridade, em área de formação condizente com a natureza e complexidade técnica das funções. Isso é decorrência do princípio da razoabilidade (CE, art. 111, caput), consistente na imprescindível relação de adequação que deve existir entre a necessidade pública a enfrentar e as medidas administrativas adotadas para satisfazê-la.

 

O gestor público deve dotar o agente ou órgão dos instrumentos necessários para o desempenho da função, o que compreende recursos materiais, tecnológicos e humanos em quantidade e qualidade adequados, sob pena de violação da competência constitucional por via indireta. Isso é decorrência do princípio da razoabilidade (CE, art. 111, caput), consistente na imprescindível relação de adequação que deve existir entre a necessidade pública a enfrentar e as medidas administrativas adotadas para satisfazê-la.

 

O sistema de controle interno deve funcionar de forma efetiva, organizada e racional. Deve recepcionar demandas, realizar auditorias e outros procedimentos, segundo planejamento previamente aprovado e seguindo critérios de riscos anteriormente fixados, emitindo relatórios analíticos completos. A competência constitucional é poder-dever, que não pode ser exercitada parcialmente ou de forma deficiente. A organização e funcionamento adequados e efetivos do sistema de controle interno é decorrência do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput).

 

O princípio da segregação de funções coíbe o conflito de interesses entre a atividade controlada e a controladora, impedindo que o agente de controle execute, ao mesmo tempo, atividades de contadoria, finanças, administração patrimonial, o que fragiliza a fidedignidade do controle. Feridos os princípios constitucionais da finalidade e razoabilidade (CE, art. 111, caput).

 

Em vista das falhas identificadas, com fundamento no art. 6º da Resolução 1.342/21-CPJ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDA a correção das ilegalidades, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção deste documento em protocolo, providenciando o seguinte:

 

Encaminhar projeto de Lei à Câmara Municipal, a fim de alterar o disposto na Lei nº 590/13, de modo que o cargo de Controlador do Município seja ocupado por servidor efetivo provido por meio de concurso público específico;

Após a aprovação do projeto de lei mencionado, deflagrar concurso público para a seleção de servidor efetivo, que ingresse por meio de concurso público específico para a função, exercendo as funções de controle interno, nos termos do artigo 37, II, da CF/88;

providenciar para que o servidor que exerce funções de controle interno possua qualificação técnica e nível superior em área condizente com as atribuições da função

providenciar para que o servidor responsável pelo controle interno execute essa atividade com exclusividade, respeitando o princípio da segregação de funções;

providenciar as condições materiais necessárias e suficientes para o correto desempenho da função de controle interno;

providenciar os recursos humanos necessários e suficientes para apoiar o exercício da função de controle interno;

editar, em cada novo exercício, plano operativo anual para fins de planejamento prévio das atividades do controle interno;

definir, por ato normativo próprio, os critérios de risco para o desenvolvimento das ações de controle interno;

determinar que o controle interno passe a executar a plenitude das atividades indicadas no art. 74/CF;

providenciar a confecção e divulgação ao público dos relatórios de controle interno, contemplando as conclusões e recomendações obtidas por meio do exercício das atividades indicadas no art. 74/CF.

 

Informo que foi encaminhada representação ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo para análise do cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal 590/13 que versa sobre o Controle Interno do Município.

 

Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisita-se sua ampla e imediata divulgação[1], no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, na homepage do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé, na homepage do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Sucesso de Itararé, em jornal de circulação local, bem como seja fixada na sede da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé.

 

REQUISITA-SE seja apresentado pela Excelentíssima Prefeita Municipal respostas por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo.

 

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO consigna que, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas legais necessárias, a fim de assegurar sua implementação, inclusive através do ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais.

 

Cópia da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara dos Vereadores de Bom Sucesso de Itararé para conhecimento.

 

NOTIFIQUE-SE a Excelentíssima Prefeita Municipal de Bom Sucesso de Itararé.

 

Itararé, 26 de março de 2023.

 

FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO

Promotor de Justiça Substituto

Prefeitura Municipal


Bom Sucesso de Itararé